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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.348 – DF (2005/0216230-
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R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
IMPETRANTE : ASSOCIAÇÃO SANTA MARCELINA
ADVOGADO : SÉRGIO ROBERTO MONELLO E OUTRO(
S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA – ISENÇÃO – RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO
DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL – CEBAS – DIREITO ADQUIRIDO – INEXISTÊNCIA –
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS – OBSERVÂNCIA
DO PERCENTUAL DE 20% DE GRATUIDADE – NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Quando se discute questão jurídica cuja matéria é de competência
privativa da Primeira Seção, torna-se desnecessária afetação do julgamento
à Corte Especial ante a impossibilidade de divergência com
outras Seções.
2. A obtenção do certificado de entidade beneficente condiciona-se ao
atendimento às exigências mencionadas no art. 195, §7°, da Constituição
da República, o que afasta a tese do direito adquirido.
3. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a
exigência de emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da
Lei 8.212/91 não ofende os arts. 146, II e 195, §7°, da CF/88 (AgRg
no RE 428.815/AM), sendo de absoluta constitucionalidade.
4. A concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social – CEBAS (art. 18, IV, da Lei 8.742/93 c/c art. 3° do Dec.
2.536/98) dentre outros requisitos exige aplicação do percentual de
20% (vinte por cento) da receita bruta em gratuidade.
5. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, verificandose
a impossibilidade de, de plano, comprovar-se as exigências da Lei
8.742/93.
6. Inadequação da via eleita, ressalvando-se as vias ordinárias.
7. Mandado de segurança extinto, sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.” Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, Herman
Benjamin e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Sustentou oralmente o Dr. SÉRGIO ROBERTO MONELLO, pela
impetrante, ASSOCIAÇÃO SANTA MARCELINA.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)
