—————————————————————-
AgRg na PETIÇÃO Nº 5.600 – SP (2007/0118208-9)
R E L ATO R : MINISTRO LUIZ FUX
AGRAVANTE : INSTITUTO DE UROLOGIA DE GUARULHOS
S/C LTDA
ADVOGADO : RODRIGO DO AMARAL FONSECA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : FERNANDO NETTO BOITEUX E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES
CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. LC Nº 70/91.
LEI Nº 9.430/96.
1. A admissão dos embargos de divergência reclama a comprovação
do dissídio jurisprudencial na forma prevista pelo RISTJ, com a
demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados.
2. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando o aresto
embargado restringe-se a não conhecer do recurso em razão de a
solução da controvérsia importar na análise de matéria de índole
constitucional e o paradigma adentra no mérito da causa.
3. In casu, o aresto embargado entendeu que o acórdão recorrido
fundou-se em matéria elusivamente constitucional, enquanto que os
paradigmas aplicaram o entendimento da Súmula n.º 276/STJ
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin e José Delgado
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007(Data do Julgamento)
