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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026825-8/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : RUBEM GARCIA DA SILVA e outros
ADVOGADO : Gabriel Diniz da Costa e outros
AGRAVADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Octavio Cordeiro Noronha e outros
AGRAVADO : TRANSCONTINENTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA/
ADVOGADO : Magalli Monteiro Martins e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. FCVS.
1. O só ajuizamento de uma ação não tem o efeito perseguido pela parte recorrente de impedir a eução por parte da credora em
todos os seus termos. A suspensão da exigibilidade do crédito somente é possível mediante ordem judicial favorável, devidamente
comprovada a plausibilidade do direito a ser tutelado.
2. A Lei nº 10.150/2000 não dá suporte a pretensão do autor, que não paga suas prestações há mais de dez anos. No caso houve
incorporação de prestações em atraso ao saldo devedor e o FCVS somente quita o saldo devedor residual, uma vez adimplido o
contrato habitacional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.
