TRF4

TRF4, 00007 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2006.04.00.012028-7/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/15/2007

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00007 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2006.04.00.012028-7/PR

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

PARTE AUTORA : A R M METALURGICA LTDA/

ADVOGADO : Jaime Domingues Brito

PARTE RÉ : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE JACAREZINHO

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE LONDRINA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.

INDICAÇÃO DA IRREGULARIDADE NAS INFORMAÇÕES E AVOCAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INEXISTÊNCIA DE

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.

1. Evidenciam-se duas questões incontroversas nos autos: a autoridade coatora é o Delegado da Receita Federal em Londrina e a

competência para julgar o mandado de segurança, por conseguinte, é do Juízo Federal de Londrina. Uma vez que não há

propriamente conflito de competência a ser solvido, impõe-se somente medida de caráter correcional ao regular andamento do feito.

2. Não obstante a própria autoridade impetrada, quando prestou informações, tenha indicado a irregularidade na inicial do mandado

de segurança, apontando a ilegitimidade passiva do Chefe da Agência da Receita Federal em Jacarezinho, bem como avocado o ato

coator, o Juízo da Vara Federal de Jacarezinho limitou-se a declinar da competência para o julgamento do mandado de segurança.

3. Somente se a impetrante não tivesse se manifestado contrariamente à correção do pólo passivo, quando instada a fazê-lo,

poder-se-ia deslocar a competência para o Juízo de Londrina, porque, nesse caso, a errônea indicação da autoridade coatora teria

sido corrigida, aplicando-se a teoria da encampação. Não é permitido ao juiz ignorar o pedido da parte e substituí-la no mister de

indicar a autoridade impetrada.

4. Para que seja retomado o regular processamento deste mandado de segurança, o Juízo da Vara Federal de Jacarezinho deve

intimar a impetrante para sanar o vício na inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.

5. Ainda que o conflito de competência não mereça ser conhecido, o feito deve retornar ao Juízo Federal de Jacarezinho, para que

seja realizada a intimação da impetrante.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer do conflito de competência e determinar o retorno dos autos ao Juízo Federal de
Jacarezinho/PR, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00007 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2006.04.00.012028-7/PR, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/15/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00007-conflito-de-competencia-no-2006-04-00-012028-7-pr-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-10-15-2007/ Acesso em: 09 jul. 2026