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00113 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.006427-9/RS
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : RUI ANTONIO FERRARI PEGORARO
ADVOGADO : Adalberto Luiz Piovesan
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE FAXINAL DO SOTURNO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cuidando-se de sentença proferida após a alteração introduzida pela Lei nº 10.352/01, que deu nova redação ao § 2º do art. 475 do
CPC, não se conhece da remessa oficial de sentença com condenação ou controvérsia recursal não edente a 60 salários mínimos.
2. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de moléstia que o incapacita total e permanentemente para o
trabalho, mantém-se a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. No caso, o marco inicial do benefício
deve ser alterado para a data do cancelamento do auxílio-doença, pois comprovado que a incapacidade laborativa da parte autora
remonta a essa época. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fios no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, consoante Súmula nº 76 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
