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00112 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.01.001157-2/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : JOSE CARLOS MAIA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO : Jean Carlos Storer
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. PERSISTÊNCIA DA
SITUAÇÃO DE POBREZA NA ACEPÇÃO LEGAL DO TERMO
1. A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita é provisória, segundo a interpretação do art. 12 da Lei nº 1.060/50, e
deve ser mantida até que se modifique para melhor a situação econômica do beneficiário. O fato da parte credora receber, mediante
precatório, os valores calculados na eução, não significa alteração na sua situação econômica, porquanto tal verba apenas
representa o somatório das parcelas relativas ao benefício que foi negado pelo INSS. Confirmada a concessão de AJG, deferida nos
autos da ação principal, para suspender a exigibilidade da cobrança dos honorários.
2. Havendo sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, consoante a regra do art. 21 caput do CPC, não
ocorrendo incompatibilidade com o art. 23 da Lei nº 8.906/94.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
