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00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.007230-5/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSE ALEXANDRE GOMES
ADVOGADO : Carlos Rodrigues Barzan
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CITRA PETITA. MATÉRIA PACIFICADA. DEVER DO INSS DE ADIMPLIR DE
FORMA ESCORREITA OS PAGAMENTOS DE SUA RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE
COMPLEMENTAÇÃO POR PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 02 TRF/4ª REGIÃO.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COM BASE NO EQUIVALENTE A 20
SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950/81. POSSIBILIDADE.
1. O fato de o segurado receber complementação de benefício, não isenta o INSS da incumbência de efetuar o pagamento dos
benefício de sua competência, em razão de lei, de forma escorreita. 2. Se no momento da alteração legislativa (Lei 7.787/89), o
requerente já possuía todos os requisitos para o gozo de benefício de aposentadoria, ou seja, mais de trinta e cinco anos de
filiação/contribuição e carência, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a base contributiva anterior, sendo-lhe
inaplicável o novo ordenamento. Precedentes do STJ. 3. Embora a sentença seja citra petita, é possível a análise e julgamento do
pedido não apreciado quando este versar sobre matéria cujo entendimento já está pacificado na Corte. 4. Concedido o benefício na
vigência da Lei 8.213/91 não se aplica a revisão na forma da Súmula 02 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.