TRF4

TRF4, 00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.007230-5/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007

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00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.007230-5/SC

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : JOSE ALEXANDRE GOMES

ADVOGADO : Carlos Rodrigues Barzan

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CITRA PETITA. MATÉRIA PACIFICADA. DEVER DO INSS DE ADIMPLIR DE

FORMA ESCORREITA OS PAGAMENTOS DE SUA RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE

COMPLEMENTAÇÃO POR PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 02 TRF/4ª REGIÃO.

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONTRIBUIÇÃO COM BASE NO EQUIVALENTE A 20

SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950/81. POSSIBILIDADE.

1. O fato de o segurado receber complementação de benefício, não isenta o INSS da incumbência de efetuar o pagamento dos

benefício de sua competência, em razão de lei, de forma escorreita. 2. Se no momento da alteração legislativa (Lei 7.787/89), o

requerente já possuía todos os requisitos para o gozo de benefício de aposentadoria, ou seja, mais de trinta e cinco anos de

filiação/contribuição e carência, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a base contributiva anterior, sendo-lhe

inaplicável o novo ordenamento. Precedentes do STJ. 3. Embora a sentença seja citra petita, é possível a análise e julgamento do

pedido não apreciado quando este versar sobre matéria cujo entendimento já está pacificado na Corte. 4. Concedido o benefício na

vigência da Lei 8.213/91 não se aplica a revisão na forma da Súmula 02 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.00.007230-5/SC, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00050-apelacao-civel-no-2006-72-00-007230-5-sc-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024