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00026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.00.017716-3/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : DENISE SCHUSLER ALVES e outros
ADVOGADO : Alendre Santana e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VALOR ADOTADO EM SENTENÇA INFERIOR AO
INDICADO PELA EMBARGANTE NA INICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Em se tratando de eução contra a Fazenda Pública, pode o magistrado, respaldado em cálculo judicial, determinar o
prosseguimento da eução por valor inferior ao apontado pela parte eutada em sede de embargos à eução, haja vista a
natureza indisponível dos bens e direitos da Fazenda, bem como a impossibilidade de eução não amparada em título eutivo.
2. A União Federal em nada sucumbiu em seu pleito, tendo obtido o reconhecimento integral de sua pretensão, além de proveito
econômico adicional, não restando configurada a sua sucumbência. Rejeitado o pedido de majoração dos honorários advocatícios a
cujo pagamento foi condenado o ente público. Mantida a condenação, porém, em face da inexistência de recurso da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
