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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.034074-3/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : LUIZ ACCORSI e outros
ADVOGADO : Leonardo Barcellos Moraes
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. INADMISSIBILIDADE. CÁLCULOS DOS EMBARGADOS.
MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Inadmissível a impugnação genérica de cálculos em sede de embargos à eução, constituindo ônus do embargante demonstrar,
com precisão, os eventuais erros do cálculo embargado.
2. Os cálculos dos eqüentes/embargados levaram em conta os valores que já lhes foram restituídos administrativamente em sede
de ajustes anuais do imposto de renda, o que se coaduna com o entendimento desta Corte e converge para a correta apuração do
montante eqüendo.
3. Vencida a Fazenda Pública, a fição de honorários não está adstrita aos percentuais constantes do art. 20, § 3º, do CPC, mas afeta
à apreciação eqüitativa do magistrado, atendidos os critérios das alíneas “a”, “b” e “c” do aludido dispositivo. Verba honorária
majorada para 5% sobre o valor atribuído à causa.
4. Compete à União Federal a devolução dos valores despendidos pelos embargados a título de custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da embargante e dar parcial provimento à apelação dos embargados, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.