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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.010332-0/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : AVELINO PEDRO DA SILVA
ADVOGADO : Flavio Ricardo Felix e outros
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
TRIBUTO RETIDO NA FONTE. DEVOLUÇÃO. NÃO-COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INDÉBITO.
TERMO INICIAL NA RETENÇÃO INDEVIDA.
1. É possível à União Federal, em sede de eução, alegar que parcela dos valores eutados já foi devolvida por ocasião dos
ajustes anuais do imposto de renda, não tendo o ente público desincumbido-se do ônus de comprovar tal fato no caso concreto.
2. Em se tratando de recolhimento indevido de imposto de renda, a correção monetária do indébito deve se dar a partir da data da
retenção na fonte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
