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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.10.002481-2/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : MUNICIPIO DE TERRA BOA/PR
ADVOGADO : Sandra Mara Nobile Fernandes
APELADO : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT
ADVOGADO : Sionara Pereira e outros
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA A ECT. IPTU. FALTA DE DISCRIMINAÇÃO DE OUTROS
DÉBITOS. NULIDADE DA CDA.
1. A nulidade da CDA constitui matéria atinente a pressuposto processual, podendo ser conhecida de ofício pelo Juízo (§ 3º do art.
267, do CPC).
2. A presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, que cerca a Certidão de Dívida Ativa, é relativa, podendo ser elidida pela
demonstração de que os dados nela lançados, relativos à origem da dívida, montante, consectários e outros requisitos legais, são
incorretos.
3. Caso em que a CDA registra a crédito de IPTU, em valor que, conforme posterior apuração nos autos, incluía tas e
emolumentos, cuja exigência não foi dada a conhecer ao contribuinte, prejudicando-lhe o direito de defesa e a segurança jurídica.
4. Confirmação da sentença que, acolhendo os embargos, decretou a nulidade da CDA que aparelha a eução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.
