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00016 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.01.004990-9/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : VITORIA CENTER SHIPPING LTDA/
ADVOGADO : Roberto Porto Farinon e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02a VF e JEF CRIMINAL DE RIO GRANDE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENA
DE PERDIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1. As mercadorias apreendidas, desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país, e o veículo
transportador estão sujeitos à mesma sanção, a de perdimento, conforme disciplinado no Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento
Aduaneiro).
2. O dano ao Erário, base para a aplicação da pena de perdimento, não fica limitado ao valor dos tributos subtraídos à arrecadação,
alcançando, também, a violação à lei e aos princípios que regem a relação de administração. Verificada, porém, a discrepância entre
os valores das mercadorias apreendidas (R$ 6.600,00) e do veículo transportador (R$ 50.000,00), necessário que se emine se a
penalidade de perdimento, aplicada ao impetrante, é proporcional ao dano causado ao Erário. Caso em que não se afigura razoável
tamanha restrição a direito, frente ao falor do bem e à ação do transportador, que não se caracteriza como habitual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.