TRF4

TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.078245-5/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007

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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.078245-5/PR

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : CLUBE CURITIBANO

ADVOGADO : Leonardo Sperb de Paola e outros

EMENTA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERCEIRIZAÇÃO. INSS. COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE

EMPREGO.

O ente fiscal possui competência para reconhecer o vínculo empregatício para fins de arrecadação e lançamento de contribuição

previdenciária, o que não interfere na esfera reservada ao Juízo Trabalhista, nem implica reconhecimento de direitos decorrentes da

relação de emprego.

O contrato de trabalho abrange os serviços não eventuais, prestados sob o comando do empregador, e pagos por este, mediante

salário, sejam ou não essenciais à atividade da empresa.

Não havendo prova da subordinação, é inviável o reconhecimento da relação de emprego, para fins de cobrança de contribuições

previdenciárias. A circunstância de serem prestados serviços inerentes ao objeto social da empresa não supre o requisito

subordinação.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.078245-5/PR, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00001-apelacao-civel-no-2003-70-00-078245-5-pr-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 22 out. 2026