TRF4

TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.018543-9/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007

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00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.018543-9/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : SAOEX S/A SEGURADORA E PREVIDENCIA PRIVADA massa falida

ADVOGADO : Claudio Leite Pimentel e outros

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. REGULARIDADE DA CDA. ENCARGO LEGAL DA LEI Nº 8.844/94.

INCIDÊNCIA. MASSA FALIDA. JUROS. SELIC. HONORÁRIOS.

A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida

pela embargante, portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Eução Fiscal.

Na eução fiscal promovida pelo FGTS incide o encargo legal no percentual de 10% sobre o valor do débito em cobrança,

previsto no parágrafo 4º do art. 2º da Lei nº 8.844/94, na redação dada pela Lei nº 9.964/00, que substitui, nos embargos, a

condenação do devedor em honorários advocatícios.

São inexigíveis da massa falida a multa moratória e os juros de mora devidos após a decretação da quebra, salvo, quanto a estes

últimos, se o ativo da massa comportar. Contudo, tais valores devem permanecer na CDA para viabilizar eventual redirecionamento,

caso a falência seja fraudulenta.

Devidos os juros anteriores à data da decretação da falência, o índice aplicado deve ser a ta SELIC. Nos termos do art. 13 da Lei

9.065/95, esta incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e correção.

Quanto ao período após a data da quebra, fica vedada a fluência dos juros, salvo se o ativo comportar, caso em que será aplicada a

ta SELIC. Em contrapartida, diante da insuficiência do ativo para suportar os juros, deve incidir tão-somente a correção monetária

do débito, aplicando-se a UFIR e, após a extinção dessa, o INPC.

No que tange à incidência da ta SELIC, tenho que a questão não merece maiores digressões. Nos termos do art. 13 da Lei

9.065/95, esta incide nas dívidas fiscais, a partir de 1º-4-1995, como índice de juros e correção, restando pacificado nesta Egrégia

Corte o posicionamento a favor de sua constitucionalidade (AC 2006.72.99.000603-4, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Joel Ilan

Paciornik, DJU 05-7-2006; AC 2005.04.01.020560-1, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, DJU 18-10-2005).

Os honorários advocatícios fios em embargos à eução julgados parcialmente procedentes, em que o objeto é o

reconhecimento do esso de eução, devem ter por base de cálculo o valor eluído da eução, o que bem espelha o proveito

econômico logrado pela embargante.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.018543-9/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00020-apelacao-civel-no-2005-71-00-018543-9-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-09-2007/ Acesso em: 06 jul. 2025