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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 621.533 – MG, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/08/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 621.533 – MG

(2005/0180949-0)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS

SANTOS E OUTROS

EMBARGADO : PAULO ANTÔNIO MARQUES

ADVOGADO : MAURÍCIO LUIZ DOS SANTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88 – REDAÇÃO

ORIGINAL. BENEFÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.

1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o

acórdão embargado (que adota o entendimento de que a isenção do

Imposto de Renda, concedida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei 7.713/88,

em sua redação original, abrange os benefícios recebidos após o

advento da Lei 9.250/95) e o acórdão paradigma (que afasta a isenção

no caso de complementação de aposentadoria), aplica-se o posicionamento

pacificado na Primeira Seção, no sentido da decisão recorrida.

2. O limite da isenção é o valor do Imposto de Renda pago sobre os

recolhimentos realizados pelo beneficiário ao plano de previdência

privada no período de vigência da Lei 7.713/88, antes das alterações

promovidas pela Lei 9.250/95.

3. “Da mesma forma, considerando-se que a complementação de

aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída,

em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado,

deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto

pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei

7.713/88″ (EREsp 643.691/DF, DJ de 20/03/2006).

4. Embargos de Divergência não providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Srª Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 621.533 – MG, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-621-533-mg-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024