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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 621.533 – MG
(2005/0180949-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ALEXANDRE MOREIRA TAVARES DOS
SANTOS E OUTROS
EMBARGADO : PAULO ANTÔNIO MARQUES
ADVOGADO : MAURÍCIO LUIZ DOS SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. LEI 7.713/88 – REDAÇÃO
ORIGINAL. BENEFÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o
acórdão embargado (que adota o entendimento de que a isenção do
Imposto de Renda, concedida pelo art. 6º, inciso VII, da Lei 7.713/88,
em sua redação original, abrange os benefícios recebidos após o
advento da Lei 9.250/95) e o acórdão paradigma (que afasta a isenção
no caso de complementação de aposentadoria), aplica-se o posicionamento
pacificado na Primeira Seção, no sentido da decisão recorrida.
2. O limite da isenção é o valor do Imposto de Renda pago sobre os
recolhimentos realizados pelo beneficiário ao plano de previdência
privada no período de vigência da Lei 7.713/88, antes das alterações
promovidas pela Lei 9.250/95.
3. “Da mesma forma, considerando-se que a complementação de
aposentadoria paga pelas entidades de previdência privada é constituída,
em parte, pelas contribuições efetuadas pelo beneficiado,
deve ser afastada sua tributação pelo IRPF, até o limite do imposto
pago sobre as contribuições vertidas no período de vigência da Lei
7.713/88″ (EREsp 643.691/DF, DJ de 20/03/2006).
4. Embargos de Divergência não providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Srª Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros
Luiz Fux, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro
Meira, Denise Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)