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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 570.600 – MG, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/08/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 570.600 – MG

(2004/0107036-7)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : INDÚSTRIA E COMÉRCIO METALGRAMPO

LTDA E OUTRO

ADVOGADA : ANETE MAIR MEDEIROS DE PONTES

VIEIRA E OUTRO

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : SÉRGIO MOACIR DE OLIVEIRA ESPÍNDOLA

E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA

PREVENTIVO. DECADÊNCIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

DE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEDUÇÃO

DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ DE ANOS SUBSEQUENTES.

1. Hipótese em que, configurada, à época, a divergência entre o

acórdão embargado (que aplica o prazo decadencial de 120 dias para

impetração de Mandado de Segurança com o intuito de afastar a

atuação fiscal contra a dedução do saldo de correção monetária das

demonstrações financeiras do ano de 1989) e o acórdão confrontado

(que entende pela inexistência de decadência), aplica-se o posicionamento

pacificado na Primeira Seção, no sentido do acórdão paradigma.

2. “A tese jurídica discutida reporta-se a fato ocorrido em 1989, pela

aplicação da Lei 7.799/89, quando foi usado índice de correção

monetária no balanço daquele ano-base, tendo a ilegalidade se protraído

no tempo, atingindo as empresas em 1992, quando apuraram

resultado positivo e, portanto, tributável, sendo cabível, assim, a

utilização do mandado de segurança preventivo, não atingido pela

decadência.” (EREsp 467653/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,

DJ 23.08.2004).

3. Embargos de Divergência providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Sustentou, oralmente, a Dra. MAÍSA AGUIAR, pela embargante.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 570.600 – MG, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-570-600-mg-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 21 out. 2026