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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 58.725 – GO
( 2006/ 0011984- 6)
R E L ATO R A : MINISTRA ELIANA CALMON
A U TO R : FAZENDA NACIONAL
REPR.POR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : ONOFRE COSTA JUNIOR E OUTROS
RÉU : HAMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CARNES LTDA E OUTROS
S U S C I TA N T E : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
ITUMBIARA – GO
S U S C I TA D O : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA
E JUVENTUDE, FAZENDAS PÚBLICAS
E REGISTROS PÚBLICOS DE ITUMBIARA
– GO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO
FISCAL PARA COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS
FGTS (E RESPECTIVA MULTA MORATÓRIA) – ART. 114, VII
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ALTERADO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL 45/2004) – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE
DIREITO NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VII, da
CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, apreciar
ações decorrentes de penalidades administrativas impostas aos
empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
2. Os valores devidos pelo empregador ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e respectiva multa moratória (art. 22, § 2º da Lei
8.036/90) não se incluem no conceito de penalidade administrativa, o
que ocorre com a multa que lhe é cobrada, nos termos do art. 23, §
1º, I e V da Lei 8.036/90, por não ter cumprido a obrigação principal.
3. Hipótese dos autos em que se busca a cobrança dos valores devidos
ao Fundo (e respectiva multa moratória), cuja competência é da Justiça
Comum Federal, mas deve ser julgado o feito, por competência
delegada, o Juízo de Direito, considerando inexistir no domicílio do
devedor sede de vara federal.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude, Fazendas Públicas
e Registros Públicos de Itumbiara – GO, o suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade,
conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de
Direito da Vara da Infância e Juventude, Fazendas Públicas e Registros
Públicos de Itumbiara-GO, o suscitado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.” Os Srs. Ministros Luiz Fux (voto-vista), Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins,
Herman Benjamin e José Delgado votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília-DF, 14 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento)
