STJ

STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007

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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Nº 526.715 – RS (2005/0028492-6)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : ADROALDO S DA SILVA – MICROEMPRESA

E OUTROS

ADVOGADO : MAURICIO DAL AGNOL

EMBARGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

ADVOGADO : MARIANA GOMES DE CASTILHOS E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO

CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2180-

35/2001 QUE SE APLICA AOS PROCESSOS INICIADOS APÓS A SUA

VIGÊNCIA. QUESTÃO PACIFICADA NO STJ. APLICAÇÃO DA SÚ-

MULA N. 168/STJ, IN CASU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENFRENTAMENTO

DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.

I – Os embargos de divergência opostos pelos ora embargantes não

foram admitidos em razão da aplicabilidade da Súmula n. 168/STJ, na

espécie.

II – Não há falar, portanto, em omissão decorrente do não enfrentamento de

questionamentos de índole constitucional, haja vista cuidar esta Corte Superior,

nesta sede extraordinária, da mera uniformização do direito federal aplicado no

âmbito de seus órgãos fracionários.

III – Noutras palavras, descabe, em sede de embargos de divergência, a resposta

ao argumento de que inobservados determinados dispositivos constitucionais,

haja vista a sua própria natureza e finalidade.

IV – Demais disso, consta expressamente do acórdão embargado que:

Por fim, no tocante à solicitação de que esta Corte se pronuncie

sobre a jurisprudência do Elso Pretório, segundo a qual não se

aplicaria a MP n. 2180-35, às causas de pequeno valor, esta constitui-

se em tese estranha ao recurso especial e, em decorrência, aos

embargos de divergência, não tendo sido apontado nenhum dissídio

entre julgados deste Tribunal Superior, no particular, motivo a afastar

a sua cognoscibilidade.

V – Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embar –
gos de declaração, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LAURITA VAZ, LUIZ FUX, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, ARNALDO ESTEVES LIMA, NILSON NAVES,
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, HUMBERTO GOMES DE BARROS,
CESAR ASFOR ROCHA, ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO,
FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, GILSON DIPP, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente, os Srs. Ministros ANTÔ-
NIO DE PÁDUA RIBEIRO e NANCY ANDRIGHI. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-08-2007-2/ Acesso em: 21 jun. 2026