STJ

STJ, AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007

—————————————————————-

AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Nº 195.848 – MG (2003/0038025-1)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : LÁZARO ROBERTO DOS SANTOS

ADVOGADO : JOÃO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA

AGRAVADO : MILBANCO S/A EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL

ADVOGADO : ELIANE MARIA STARLING BECHELANY

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ART. 557, CAPUT, DO CPC. COMPETÊNCIA DO

RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO, NAS HIPÓTE

SES ELENCADAS LEGALMENTE, AINDA QUE SE TRATE DE EMBARGOS

DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. EMBARGOS

DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO,

NA PETIÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.

115/STJ.

I – A teor do que dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo

Civil, pode o relator negar seguimento a recurso carecedor de regularidade

formal, inserindo-se a falta de assinatura do advogado, na

petição recursal, em tal hipótese.

II – Conforme releva o agravante, é entendimento consagrado no

âmbito deste eg. Tribunal o de que “a competência para julgamento

dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu

a decisão embargada”. Todavia, volta-se esta jurisprudência ao julgamento

de mérito do recurso o que pressupõe seja ele admissível, o

que inocorrente, in casu.

III – A ausência de assinatura da petição recursal pelo advogado

constitui-se em óbice intransponível à admissibilidade dos embargos

de declaração, o qual é tido como recurso inexistente.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos
autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros
LAURITA VAZ, LUIZ FUX, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TEORI
ALBINO ZAVASCKI, ARNALDO ESTEVES LIMA, NILSON NAVES,
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, HUMBERTO GOMES DE BARROS,
CESAR ASFOR ROCHA, ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO,
FERNANDO GONÇALVES, FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, GILSON DIPP, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente, os Srs. Ministros ANTÔ-
NIO DE PÁDUA RIBEIRO e NANCY ANDRIGHI. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 24 out. 2026