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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.02.005232-2/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE :
SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA –
SEDUFSM
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
ADVOGADO : Jaqueline Maggioni Piazza
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. QUINTOS INCORPORADOS ENTRE 1998 E 2001. MP 2.225/01.
PRESCRIÇÃO. VINCULAÇÃO AO VALOR DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS. JUROS MORATÓRIOS. LEI 9.797/94, ART.
1º-F. NORMA ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
1. A VPNI, originária de quintos/décimos incorporados, está sujeita, a partir da MP nº 2.225-45/2001, elusivamente à atualização
decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, conforme a Lei nº 9.527/97.
2. A MP nº 2.225-45/2001 possibilitou a incorporação de quintos no período entre 08/04/1998 e 05/09/2001. Precedentes.
3. O direito de ação visando à cobrança dos valores atrasados nasceu apenas com a edição da MP nº 2.225-45/2001. Prescrição
afastada.
4. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em vigor, porquanto norma especial, não havendo revogação tácita pela norma geral
contida no novo Código Civil.
5. Verificada a sucumbência recíproca impõe-se que os consectários da sucumbência sejam recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados, nos termos do art. 21, do CPC. Súmula 306 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.