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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 851.962 – DF (2006/0085378-, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/04/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 851.962 – DF (2006/0085378-

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R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : IB SABBA E COMPANHIA LTDA

ADVOGADO : DOMINGOS NOVELLI VAZ E OUTRO(S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : AFONSO AUGUSTO RIBEIRO COSTA E

OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO

ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, RATIFICANDO

A SENTENÇA E O ACÓRDÃO RECORRIDO, CONSIDEROU

NÃO-COMPROVADA EXPORTAÇÃO ENSEJADORA DE

CREDITAMENTO DE IPI. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E

CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA EMPREGADA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando “houver,

na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição” ou

“for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal”

(incisos I e II, do art. 535, do CPC).

2. Na espécie, os embargos declaratórios inquinaram de contradição o

acórdão embargado a respeito de matéria que, de forma inteiramente

diversa, foi objeto de expressa e pontual análise.

3. Com efeito, constata-se que o julgado embargado não é contraditório,

porquanto buscou aplicar ao caso em comento o expresso

entendimento formado no julgamento do recurso especial. O debate

sobre a suficiência das guias de exportação para comprovar a efetiva

realização da exportação (não para se estabelecer o an debeatur) foi

estabelecido de forma ampla e direta. Houve, inclusive, a prolação de

voto-vencido. Não há dúvidas, assim, de que a jurisdição foi prestada

plenamente, sendo legítimo o não-conhecimento do recurso especial

no tocante à matéria não-prequestionada.

4. É certo, de outro ângulo, que refazer a avaliação do juízo probatório

empreendido na sentença e no acórdão é mister que encontra

óbice intransponível na Súmula 07/STJ, como registrado no acórdão

embargado.

5. Quanto à apontada contradição na redução do percentual de honorários,

melhor sorte não se reserva à irresignação. Nesse caso, não

há contradição, isso porque a adequação do percentual dessas verbas

se efetivou com absoluta observância dos limites legais.

6. Registre-se, assim, que o recurso em eme apresenta fim puramente

infringente, hipótese que não se encontra albergada no artigo

535 do Código de Processo Civil.

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente) e
Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 851.962 – DF (2006/0085378-, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-851-962-df-2006-0085378-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-10-04-2007/ Acesso em: 26 abr. 2026