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RECURSO ESPECIAL Nº 799.459 – MG (2005/0194070-9)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : DENISE MARIA CONTATTO E OUTRO
ADVOGADO : JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(
S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : MAURÍCIO BHERING ANDRADE E OUTRO(
S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO
DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO NA ORIGEM DE
QUE AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SÃO INSUFICIENTES.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação
jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia.
2. É cabível, em sede de eução fiscal, eção de pré-eutividade
nos casos em que o reconhecimento da nulidade do
título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões
de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos
processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária
dilação probatória.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, analisando o
contexto fático-probatório, concluiu que as provas constantes dos
autos não são suficientes para se verificar a ilegitimidade da parte
para figurar no pólo passivo da eução fiscal. Assim, não cabe
a esta Corte Superior, em função da Súmula 7/STJ, avaliar se as
provas pré-constituídas são suficientes ou não para afastar a referida
legitimidade.
4. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux
e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).
