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RECURSO ESPECIAL Nº 774.456 – PR (2005/0136616-0)
R E L ATO R : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO
E REFORMA AGRÁRIA – INCRA
PROCURADOR : VALDEZ ADRIANI FARIAS E OUTRO(S)
RECORRIDO : IVALDINO TOMBINI E COMPANHIA LTDA
ADVOGADO : GETÚLIO LADISLAU RODRIGUES
INTERES. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA PENDÊNCIA
DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE.
1. “É prematura a interposição de recurso especial antes do julgamento
dos embargos de declaração, momento em que ainda não
esgotada a instância ordinária e que se encontra interrompido o lapso
recursal” (REsp. nº 776265/RS, Corte Especial, Rel. para acórdão
Min. Cesar Asfor Rocha, publicado em 06.08.2007).
2. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado,
Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 06 de setembro de 2007.