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RECURSO ESPECIAL Nº 744.680 – MG (2005/0067093-3)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : ADELAIDE MORAIS GUALTIERI
ADVOGADO : MARCOS ANTÔNIO DA SILVA E OUTRO(
S)
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : RAIMUNDO DO SERRO MORENO E OUTRO(
S)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE CUJO NOME
NÃO CONSTA DA CDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
PELO EXEQÜENTE DA INCURSÃO DOS SÓCIOS EM
ALGUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 135 DO
CTN. ÔNUS DE PROVA QUE CABE AO EXEQÜENTE. PRECEDENTE
DA PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP 702.232/RS. RECURSO
PROVIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 702.232/RS, de
relatoria do Ministro Castro Meira, assentou entendimento no
sentido de que: (a) se a eução fiscal foi promovida apenas
contra a pessoa jurídica e, posteriormente, foi redirecionada contra
sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida
Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o sócio agiu com esso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos
do art. 135 do CTN; (b) se a eução fiscal foi promovida contra
a pessoa jurídica e o sócio-gerente, cabe a este o ônus probatório
de demonstrar que não incorreu em nenhuma das hipóteses previstas
no mencionado art. 135; (c) se a eução foi ajuizada
apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da
CDA, o ônus da prova também compete ao sócio, em virtude da
presunção relativa de liquidez e certeza da referida certidão.
2. Tendo sido a eução, posteriormente, redirecionada contra
sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa,
entende-se que cabe ao Fisco o ônus probatório de demonstrar
que o sócio incorreu em alguma das hipóteses previstas no art.
135 do CTN.
3. O não-recolhimento do tributo configura simples mora da sociedade
devedora contribuinte, não ensejando o redirecionamento
da eução fiscal contra os sócios-gerentes. Somente pode haver
o referido redirecionamento quando, além da ausência de pagamento
do tributo, for comprovada a atuação do sócio-gerente
com esso de poderes, ou infração de lei, contrato social ou
estatuto.
4. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).
