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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 670.731 – PR
(2004/0101883-8)
R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : ESTOFADOS FALCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA E OUTRO
ADVOGADO : ENIVALDO PINTO PÓLVORA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. EXTINÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp
396.836/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min.
Castro Meira, DJ de 8.3.2006), acolheu a tese no sentido de que o
crédito-prêmio do IPI foi extinto em 5 de outubro de 1990.
2. O prazo prescricional das ações que objetivam o recebimento do
crédito-prêmio do IPI é qüinqüenal, regido pelo Decreto 20.910/32,
porquanto não se trata de compensação ou de repetição de indébito
tributário.
3. Na hipótese, malgrado o TRF da 4ª Região tenha adotado a tese no
sentido de que o incentivo fiscal em comento foi extinto em 30 de
junho de 1983, mostra-se indiferente a aplicação do entendimento da
corrente majoritária, pois a demanda foi ajuizada tão-somente em 17
de julho de 2002, razão pela qual é manifesta a ocorrência da prescrição.
4. Por fim, cumpre esclarecer que a decisão agravada, seguindo orientação
da Primeira Seção desta Corte, entendeu que o crédito-prêmio
do IPI foi extinto por força do art. 41, § 1º, do ADCT. Não houve
declaração de inconstitucionalidade de dispositivo infraconstitucional,
tampouco eme de contrariedade a preceito constitucional, mas mero
reconhecimento do encerramento de um benefício previsto em decreto
em decorrência do referido artigo do ADCT, que foi utilizado como
parâmetro hermenêutico. Assim, ainda que o tema enseje discussões
no âmbito constitucional, revela-se possível o seu eme em sede de
recurso especial. O acolhimento de tese contrária, no sentido de
impossibilitar a egese de norma constitucional na via especial,
esvazia o campo de abrangência deste recurso, porquanto a legitimidade
da lei federal tem como pressuposto a sua conformidade
com a Constituição Federal.
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz
Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco
Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).