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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.872 -, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.872 –

MG (2006/0217001-4)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

RECORRENTE : JOSEMAR FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO : CARLA MÁRCIA BOTELHO RUAS E OUTRO(

S)

T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO

EXAMINADORA DO CONCURSO

PÚBLICO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO

DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE

REGISTRO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : JOSÉ MARCOS RODRIGUES VIEIRA E

OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LISTA DE SERVENTIAS

VAGAS PARA PROVIMENTO MEDIANTE CONCURSO

PÚBLICO. INCLUSÃO DE OFÍCIOS ANEXOS AO

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. PREEXISTENTE

DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. ATO ATINGIDO PELA

DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁ-

RIO.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Desembargador

Presidente da Comissão Eminadora do Concurso

Público de Ingresso para Provimento de Serviços Notariais e de

Registro do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autoridade

que, ao publicar o Edital de abertura das inscrições para

o referido Concurso Público, incluiu entre as Serventias vagas o

Registro de Protesto de Títulos e o Registro de Títulos e Documentos

e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Jequitinhonha,

serviços que, desde 1967, estiveram aneos ao Cartório

de Registro Civil de Pessoas Naturais, no qual o Impetrante

foi efetivado em 1987.

2. No entanto, o recorrente impugna, na verdade, o Aviso nº

007/GACOR/2004, publicado no dia 14 de fevereiro de 2004, do

seguinte teor: “O Des. Isalino Lisboa, Corregedor-Geral de Justiça,

em pleno ercício, na forma da lei, considerando os termos do art.

2º, §§ 1º e 2º, da Resolução 350/99, do Tribunal de Justiça de Minas

Gerais, faz saber que em razão de comunicações arquivadas na

Corregedoria Geral de Justiça, encontram-se vagos os serviços extrajudiciais

constantes do presente aviso, os quais serão objeto de

concurso público para habilitação ao ercício das atividades notariais

e de registro, bem como para remoção de titulares, no âmbito

do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Federal 8.935/94 e

legislação estadual. As reclamações relacionadas com a vacância e

ou respectiva data deverão ser dirigidas, elusivamente por escrito,

no prazo de 20 (vinte) dias a contar da presente publicação, à

Corregedoria Geral de Justiça (…)”.

3. Ocorre que o mandado de segurança somente foi ajuizado no

dia 20 de setembro de 2005, quando já havia decorrido o prazo

decadencial de 120 dias para a impugnação do mencionado ato da

Corregedoria-Geral de Justiça, preexistente à publicação do Edital

de abertura das inscrições ao Concurso Público. Diante da

relação de serventias vagas encaminhada pela Corregedoria-Geral

de Justiça, competia à autoridade impetrada, no uso de suas

atribuições legais, apenas determinar a publicação do Edital de

abertura das inscrições ao Concurso Público de Ingresso para

Provimento de Serviços Notariais e de Registro do Tribunal de

Justiça do Estado de Minas Gerais.

4. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.872 -, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/04/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-22-872-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-04-2007-2/ Acesso em: 05 jul. 2025