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00019 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.03.005865-0/PR
RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : MARCIA REGINA SOARES e outro
ADVOGADO : Mauro Lucio Rodrigues
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE MARINGÁ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. ATIVIDADE
RURAL. BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO.
Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários, que se preenchidos, ensejam o seu deferimento.
Considera-se comprovado o ercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus, havendo início de prova
material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente.
Em se tratando de trabalhador rural “bóia-fria”, a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do ercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da
informalidade com que é ercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o ercício da atividade rural nessas
condições. Precedentes do STJ.
O reconhecimento da atividade agrícola ercida não está sujeito ao recolhimento de contribuições previdenciárias.
Termo inicial de concessão do benefício mantido na data do requerimento administrativo quanto à companheira do instituidor e
alterado para a data do óbito deste quanto ao seu filho, tendo em vista a não fruição de prazo prescricional em desfavor de menor
absolutamente incapaz.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento ao
recurso adesivo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.
