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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.016397-3/RS
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MOBILI CONST/ LTDA/ massa falida
ADVOGADO : Fabricio Nedel Scalzilli
: Oswaldo Luiz Maestri Scalzilli e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MASSA FALIDA. JUROS. NÃO-INCIDÊNCIA. SELIC.
A teor do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não fluem juros de mora contra a massa falida após a quebra da empresa
eutada, sendo devidos apenas aqueles calculados até a data da decretação da falência, condicionada, a cobrança dos juros
posteriores, a eventual sobra do ativo, o que é passível de verificação após a liquidação.
Inaplicável a Selic para a atualização do débito posterior à quebra, tendo em conta ser composta por juros e correção monetária, sob
pena de ofensa ao art. 26 da Lei de Falências. Contudo, como o débito deve ser corrigido, aplica-se o IPCA-E.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de setembro de 2007.
