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RECURSO ESPECIAL Nº 797.263 – SP (2005/0188953-9)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : JTS EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO PIZZOLATO E OUTRO(
S)
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : MARCOS NARCHE LOUZADA E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. LEI PAULISTA 4.952/85. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIOS
NÃO CONFIGURADOS. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. A ofensa ao art. 535, do CPC, não se configura no caso do
Tribunal de origem julgar satisfatoriamente a lide, solucionando a
questão dita controvertida tal como lhe foi apresentada.
2. A controvérsia relativa à necessidade de preparo de recurso de
Apelação em Embargos à Eução, no Estado de São Paulo, demanda
análise de direito local (Lei Estadual 4.952/85).
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal:
“Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”.
Precedentes: REsp 792697/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 20/3/2006; AgRg no REsp 779095/SP, 1ª Turma,
Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 18/5/2006; AgRg no REsp
850.185/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de
23.10.2006.
4. “É cediço na Corte Especial, no que pertine às regras de preparo
assentadas na Lei Paulista 4.952/85 que:É da competência do Tribunal
local a interpretação da lei estadual que regula o pagamento
da ta judiciária”. (REsp 751.437/SP, 1ª Seção, Relatora Ministra
Eliana Calmon, Relator para Acórdão Ministro Luiz Fux, DJ de
14.11.2005).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu
parcialmente do Recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros
Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente) e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2007 (Data do Julgamento)
