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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.027426-0/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : KNORR IND/ E COM/ DE BOLSAS IMPERMEAVEIS LTDA/
ADVOGADO : Sandro Ricardo Santos de Borba e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO.
1. Nos casos em que o contribuinte comunica a existência de obrigação tributária, como na DCTF e na GFIP, o crédito fiscal é
exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em eução, independentemente de
qualquer procedimento administrativo. 2. Considerando-se constituído o crédito tributário a partir do momento da confissão da
dívida, não há mais falar em prazo decadencial, incidindo a prescrição nos termos em que delineada no artigo 174, do CTN. 3.
Decorridos menos de cinco anos entre a data da entrega da declaração de rendimentos e o despacho que ordenou a citação (art. 174,
parágrafo único, inciso I, do CTN, alterado pela LC nº 118/2005), não há falar em prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.