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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.007265-7/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : ITO HUGO FISCHER
ADVOGADO : Atilio Dengo
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR FORÇA DE
DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA NAS ÉPOCAS PRÓPRIAS. PRESCRIÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. FÉRIAS NÃO
GOZADAS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. FORMA DE RESTITUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
1. Não há prescrição na hipótese, uma vez que a ação foi ajuizada em 2005 e os valores recolhidos em 2004. 2. Os valores recebidos
de forma acumulada de salário por reintegração determinada pela Justiça do Trabalho, devem sofrer a tributação nos termos em que
incidiria o tributo se percebidos à época própria. Precedentes desta Primeira Seção e do e. STJ. 3. Os valores recebidos em
decorrência das férias indenizadas, incluindo-se 1/3 constitucional, têm caráter indenizatório, não constituindo fato gerador do
imposto de renda (Súmula nº 125 do STJ). 4. Os juros de mora calculados sobre parcela de quitação de verbas indenizatórias
trabalhistas não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda por seguirem a natureza da verba principal que acompanham.
Precedente do STJ. 5. Tendo o IR incidido indevidamente sobre verbas indenizatórias, tem a parte autora direito à repetição das
quantias correspondentes, bastando-lhe provar o fato do pagamento e seu valor. A ocorrência de restituição, total ou parcial, por via
de declaração de ajuste, é matéria de defesa que compete ao devedor (Fazenda) alegar e provar. É recomendável, sem dúvida, que o
credor, ao apresentar seus cálculos de liquidação, desde logo desconte o que eventualmente lhe foi restituído pela via das
declarações de ajuste, o que só virá em seu proveito, pois evitará o retardamento e os custos dos embargos à eução. Mas tal ônus
não lhe pode ser imposto. A regra é proceder-se a eução por precatório, formulando o credor seus cálculos, que poderão ser
impugnados em embargos pelo demandado. 6. Correção monetária pela UFIR, até 1995, e pela ta SELIC, a partir de 1996, nos
termos do artigo 39, §4°, da Lei 9.250/95. Juros à ta SELIC, incidentes a partir de janeiro de 1996 e inacumuláveis com qualquer
índice atualizatório. 7. Verba honorária fia em 10% sobre o valor da condenação, a cargo da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.