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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.011168-0/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : CARLOS FRANCISCO SABASTIANY e outro
ADVOGADO : Fabio Adriano Sturmer Kinsel e outro
AGRAVADO : LISSAUER ANTONIO LIMA BARBOSA e outros
ADVOGADO : Joel Pereira Nunes e outros
AGRAVADO : CASA DE SAUDE DR SEBASTIANY LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADIN. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO.
1. Nos termos do art. 7º da Lei n. 10.522, o registro no CADIN será suspenso quando o devedor comprovar: o ajuizamento de ação
discutindo a integralidade do débito com oferecimento de garantia idônea e suficiente ou quando a exigibilidade do débito estiver
suspensa. 2. Inocorrendo qualquer das hipóteses elencadas na norma, é incabível medida liminar que determine a suspensão da
inscrição no cadastro de inadimplentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.