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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.15.004930-1/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE : TECNOPREM TECNOLOGIA DE PRE MOLDADOS LTDA/
ADVOGADO : Joao Oscar Krieger Merico e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. LANÇAMENTO DE DÉBITO
CONFESSADO. REQUISITOS DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA
TAXA SELIC.
1. Não se conhece da parte do apelo que alega matéria não ventilada na exordial e, por isso, não foi analisada pela sentença. 2.
Confessado por LDC, o crédito fiscal é exigível a partir da data do vencimento, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado em
eução, independentemente de qualquer procedimento administrativo. 3. Presentes os requisitos legais e indicada a legislação
pertinente a cada acréscimo, não há falar em nulidade do título eutivo. 4. A presunção de liquidez e certeza da CDA apenas pode
ser elidida mediante apresentação de provas inequívocas. 5. A ta SELIC possui base legal determinando sua incidência no campo
tributário (Leis nº 9.065/95, 9.250/95 e 9.430/96), sustentada pela possibilidade aberta pelo § 1.º do art. 161 do CTN. 6. “A norma do
§ 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a ta de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.” (Súmula 648 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007
