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00001 EMBARGOS INFRINGENTES EM ACR Nº 2002.72.05.004533-0/SC
RELATOR : Des. Federal NÉFI CORDEIRO
REL. ACÓRDÃO : Des. Federal Élcio Pinheiro de Castro
EMBARGANTE : SELLTOUR VIAGENS TURISMO E CAMBIO LTDA/
ADVOGADO : Guiomar Lins da Silveira Beccon Oliveira e outro
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL. SEQÜESTRO DE BENS. PRODUTO DE CRIME. REQUISITOS LEGAIS. PROVAS. NUMERÁRIO.
RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 126 do Diploma Processual Penal, para a decretação do seqüestro é necessária a existência de “indícios
veementes da proveniência ilícita dos bens”. 2. A medida constritiva subsiste quando evidenciado que o bem apreendido pode
constituir produto de crime, requisito atendido na espécie, eis que os depositantes do dinheiro foram denunciados pela prática de
crimes contra o sistema financeiro nacional. 3. Nada importa o fato de não estarem os administradores da empresa requerente sendo
investigados, pois incomprovada nos autos a licitude da operação que deu origem aos depósitos questionados. 4. Assim, mostra-se
descabida a restituição do numerário, diante da probabilidade de ser decretado seu perdimento em favor da União.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Seção do Tribunal Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que integram
o presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.