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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.001038-9/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : WAGNER UBIRATAN LANZIERI DE AZEVEDO MAIA
ADVOGADO : Vivian Oliveira de Souza e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – JUROS DE MORA – VERBAS RECEBIDAS EM ACORDO FIRMADO EM
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – NATUREZA INDENIZATÓRIA.
Os juros moratórios pagos em decorrência de acordo formalizado em reclamatória trabalhista, com o fim de recompor o patrimônio
lesado pelo atraso no pagamento dos direitos trabalhistas, são intributáveis pelo imposto de renda, tendo em conta a sua natureza
indenizatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.