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00006 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.70.00.008227-0/PR
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : RODO MAR VEICULOS E MAQUINAS LTDA/
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 7ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR
EMENTA
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO
PRÉVIO E/OU ARROLAMENTO DE BENS. INCONSTITUCIONALIDADE.
É ilegítima, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, por ofensiva ao art. 5º, inc. LV, da
Constituição Federal e ao princípio da proporcionalidade, a exigência de depósito prévio do correspondente a 30% da exigência
fiscal e/ou arrolamento de bens, como pressuposto de admissibilidade de recurso no âmbito administrativo. Inconstitucionalidade do
art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72 (ADI 1.976/DF) e do art. 126, § 1º, da Lei 8.213/91 (REXT nº 389.383/SP, Tribunal Pleno).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.