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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 552.076 – RS, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/01/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 552.076 – RS

(2003/0084646-7)

R E L ATO R A : MINISTRA DENISE ARRUDA

EMBARGANTE : MUNICÍPIO DE LAJEADO

ADVOGADO : VENÂNCIO EUGÊNIO DIERSMANN E OUTRO(

S)

EMBARGADO : CREDFACTOR FOMENTO COMERCIAL

LTDA E OUTRO

ADVOGADO : ÂNGELO ARRUDA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ISS. FACTO RING . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

1. De acordo com o art. 535, II, do Código de Processo Civil, os

embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto

sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal.

2. No caso, o acórdão embargado deixou explícito que “não incide

o ISS sobre a compra de direitos creditórios resultantes de vendas

mercantis a prazo ou de prestação de serviços, por não figurar essa

atividade específica (a compra de direitos creditórios) na Lista de

Serviços ane ao Decreto-Lei 406/68″. Esta Turma, ao analisar a

matéria impugnada no recurso especial, indicou os motivos que

lhe formaram o convencimento, aplicando as normas jurídicas

que incidem na espécie, em consonância com a doutrina e a

jurisprudência.

3. Portanto, são descabidos os presentes embargos, haja vista que

sua real intenção não é sanar algum vício no acórdão, e sim

rediscutir o julgado, buscando efeitos infringentes, o que não é

viável em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de

recurso.

4. Por outro lado, verificar se a conclusão do acórdão enseja

contrariedade a normas da Constituição Federal é matéria afeta à

competência do Supremo Tribunal Federal, alheia ao plano de

competência deste Superior Tribunal de Justiça, mesmo que para

fins de prequestionamento.

5. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e
Teori Albino Zavascki (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2007(Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 552.076 – RS, Relator Ministra Denise Arruda , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-552-076-rs-relator-ministra-denise-arruda-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024