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STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.167 – PR, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/01/2007

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RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.167 – PR

(2007/0107395-6)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

RECORRENTE : ABIR ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS

DE REFRIGERANTES E DE

BEBIDAS NÃO ALCÓOLICAS

ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ BETTEGA DÁVILA E OUTRO(

S)

RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADOR : CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO

EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. INFRAÇÃO.

LEI ESTADUAL Nº 14.885/2005. AUSÊNCIA DE PROVA

PRÉ-CONSTITUÍDA: TITULARIDADE. NÃO-DEMONSTRAÇÃO

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela Associação

Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não-

Alcoólicas contra acórdão que denegou ordem em face de ato de

sanção do Exmo. Sr. Governador do Paraná que proibiu a comercialização

de refrigerantes em lanchonetes e similares, instaladas nas

escolas de ensino fundamental e médio, da rede particular e pública.

2. Tratando-se de controvérsia relacionada a direito líquido e certo

que estaria na iminência de ser violado, impõe-se demonstração cristalina

dos fatos que, em existentes, justifiquem a medida extrema

tomada preventivamente. Não se comprovando que o alardeado dispositivo

é daqueles atos normativos de efeitos concretos a macular

direito subjetivo ou a alcançar determinada situação jurídica preestabelecida,

inoportuna se mostra a via escolhida na medida em que

não evidenciada a liquidez e certeza do direito perseguido. O mandado

de segurança não é meio adequado para se questionar, mesmo

que de forma indireta, a constitucionalidade da lei, que requer procedimento

apropriado.

3. A ação mandamental exige, para sua apreciação, que se comprove,

de plano, a existência de liquidez e certeza dos fatos narrados na

inicial. É inerente à via eleita a exigência de comprovação documental

e pré-constituída da situação que configura a lesão ou ameaça

a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo afastar

quaisquer resquícios de dúvida.

4. As meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam

juridicamente e não se prestam a produzir certeza. Apenas mostram

uma versão sem substrato concreto e, assim, inapta a receber a proteção

do remédio heróico, via em que não há oportunidade para a

dilação probatória ou o contraditório.

5. Não se demonstrou qual o dispositivo da lei estadual impugnada

que está a interferir nas atividades das empresas representadas pela

impetrante, visto que nenhuma norma proíbe ou veda a fabricação ou

a industrialização de refrigerantes. O objeto da normatização é a fase

posterior, a qual diz respeito à comercialização de tais bebidas em

estabelecimentos de ensino.

6. Recurso não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário
em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.167 – PR, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-recurso-em-mandado-de-seguranca-no-24-167-pr-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 25 abr. 2026