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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 58.071 – RS
(2005/0203851-5)
R E L ATO R : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS
(JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO)
A U TO R : MIGUEL DO NASCIMENTO
ADVOGADO : JAIME VALDUGA GABBARDO E OUTRO
RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : NELSI LOVATTO E OUTRO(S)
S U S C I TA N T E : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A
REGIÃO
S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁ-
RIO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE NATUREZA
NÃO-ACIDENTÁRIA.
Faculta-se ao segurado ou beneficiário da Previdência Social propor a
ação previdenciária no Juízo Estadual de seu domicílio, sempre que a
comarca não for sede de Juízo Federal. (Art. 109, § 3º, da Constituição)
Tratando-se de ação em que se busca o restabelecimento de auxíliodoença
previdenciário compete ao Tribunal Regional Federal o processamento
e julgamento do recurso de apelação, eis que a moléstia é
de origem degenerativa e não guarda relação de causalidade com o
trabalho.
Conflito conhecido e provido para declarar a competência do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o
Relator a Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do
TJ/MG) e os Srs. Ministros Felix Fischer, Paulo Gallotti, Arnaldo
Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura e Napoleão Nunes
Maia Filho.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e, ocasionalmente,
o Sr. Ministro Nilson Naves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).