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STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/01/2007

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EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

862.122 – SP (2007/0092628-5)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

EMBARGANTE : ARGEMIRO PAZIANOTTO FILHO

ADVOGADO : HEITOR VÍTOR FRALINO SICA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : HUMBERTO GOUVEIA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO – RENÚNCIA DA ESTABILIDADE SINDICAL –

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL – IMPOSTO DE RENDA – INCIDÊNCIA

– AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

1. A oposição de embargos declaratórios se faz apropriada quando o

pronunciamento judicial padecer de ambigüidade, de obscuridade, de

contradição ou de omissão, os quais inexistem neste caso. Em contrapartida,

sabe-se que o Tribunal não está compelido a manifestar-se

sobre todas as questões suscitadas pela parte, principalmente se o

acórdão contém adequado fundamento para justificar a conclusão

perfilhada.

2. Na hipótese dos autos, a divergência foi colocada no tocante à nãoincidência

de imposto de renda sobre as gratificações recebidas por

mera liberalidade, a título de compensação pela renúncia ao direito de

estabilidade sindical.

3. Nesses contornos é que foram apreciados os embargos de divergência.

Apenas as verbas decorrentes dessa renúncia específica é

que foram objeto da divergência apreciada pela Primeira Seção. Toda

argumentação apresentada no acórdão embargado foi no sentido de

fundamentar a incidência de imposto de renda sobre as gratificações

recebidas a título de compensação pela renúncia ao direito de estabilidade

sindical.

4. Assim, não há obscuridade a ser sanada. Na verdade, a questão não

foi decidida conforme objetivava a parte embargante, uma vez que foi

aplicado entendimento diverso.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça “A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, José Delgado, João Otávio de Noronha,
Teori Albino Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr.
Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 10/01/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-10-01-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024