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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 505.052 – MG
(2004/0047009-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PROCURADOR : MARCELO CÁSSIO AMORIM REBOUÇAS
E OUTROS
EMBARGADO : EXPRESSO VERA CRUZ LTDA
ADVOGADO : ROMELITA TAVARES SANTOS E OUTROS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADICIONAL
AO IMPOSTO DE RENDA. MINAS GERAIS. TRIBUTO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL EM CONTROLE CONCENTRADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. Não há divergência entre os acórdãos confrontados que adotam,
todos eles, o entendimento esposado por esta Corte, à época, no
sentido de que o prazo prescricional para a repetição do indébito
tributário é de cinco anos contados da declaração de inconstitucionalidade,
em controle concentrado, pelo E. STF.
2. Alegação da embargante (de que haveria prescrição, por conta do
decurso de mais de cinco anos contados da declaração de inconstitucionalidade)
que não pode ser apreciada em sede de Embargos de
Divergência, se não há dissídio entre os acórdãos confrontados.
3. “A finalidade dos embargos de divergência é uniformizar a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
especial, não tendo por escopo corrigir eventual equívoco cometido
ou realizar novo julgamento das questões já apreciadas pelo acórdão
recorrido” (AgRg nos EREsp 493.093/BA, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Corte Especial, v.u., julgado em 17/11/2004, DJ 17/12/2004 p.
388).
4. Embargos de Divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer
dos Embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Luiz Fux, João
Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Delgado.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2006 (Data do Julgamento)
