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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Nº 445.369 – AL (2003/0150646-4)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : REVCON REVENDA DE COMBUSTÍVEIS
LTDA
ADVOGADO : RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES E
OUTRO
EMBARGADO : ESTADO DE ALAGOAS
PROCURADOR : ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E
OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
1. Não ocorre afronta aos arts. 131, 458, e 535, do CPC, quando a
matéria objeto do Recurso Especial foi enfrentada pelo Tribunal a
quo, na medida em que explicitou os fundamentos pelos quais não
proveu a pretensão da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a adoção de posicionamento contrário ao interesse da
parte.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os
Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon, Luiz Fux, Teori
Albino Zavascki, Castro Meira, Denise Arruda e Humberto Martins
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 11 de outubro de 2006 (Data do Julgamento)