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00011 EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2005.70.00.002062-0/PR
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : LEDA DE SOUZA BARCELLOS
: RENATO NAVES BARCELLOS
ADVOGADO : Joao Ricardo Cunha de Almeida e outros
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREEENDIDAS. NOMEM JURIS. IRRELAVÂNCIA. ARRESTO.
“CESSÃO” GRATUITA DE DIREITOS APÓS A PRÁTICA DE CRIME. BOA-FÉ. DESCARACTERIZADA.
1. Em que pese o nomem juris atribuído na exordial (embargos de terceiro), verifica-se que este feito, que visa ao afastamento da
constrição imposta sobre valores que teriam sido adquiridos gratuitamente pela parte autora (cessão de crédito), foi processado e
julgado nas vias ordinárias como se fosse pedido de restituição de coisas apreendidas. Assim sendo, descabe a aplicação da
condição estabelecida pelo parágrafo único do artigo 130 do CPP, o qual dispõe que “não poderá ser pronunciada decisão nesses
embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória”.
2. A “cessão” gratuita de direitos efetuada após a prática de crimes imputados ao cedente, ainda que anterior à denúncia, descaracteriza a boa-fé dos cessionários, justificando a manutenção do arresto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Des. Federal Tadaaqui Hirose.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.