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00006 QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS INFGTE E DE NUL EM ACR Nº 2003.70.01.010178-3/PR
RELATOR : Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE : LUIZ ALVES DE QUEIROZ
ADVOGADO : Mauro Viotto
EMBARGANTE : RICARDO MIGUEL ABU JAMRA
: FERNANDO ABUJAMRA
ADVOGADO : Antonio Carlos de Andrade Vianna
: Bruno Augusto Goncalves Vianna
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. CRIME CONTRA RELAÇÕES DE CONSUMO. PENA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICONAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
É cabível a suspensão condicional do processo quando o tipo penal prever, alternativamente, pena de multa, a qual é menos gravosa
do que a “pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano” exigida pelo art. 89 da Lei 9.099/95. Precedente do STF (Segunda Turma,
HC 83.296/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 14/09/2007).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, converter, de ofício, o julgamento em diligência, a fim determinar a bai dos autos à origem para
oportunizar ao MPF, quanto ao delito remanescente (artigo 7º, inciso II, da Lei 8.137/90), o oferecimento, ou não, do benefício da
suspensão condicional do processo, ficando sobrestado o julgamento dos Embargos Infringentes, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de setembro de 2007.