—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 878.831 – RS (2006/0180560-7)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE VACARIA
ADVOGADO : MARCELO PAGANIN VANAZ E OUTROS
RECORRIDO : SETEMBRINO ANTUNES MACIEL
ADVOGADO : VERÔNICA COSTANZI E OUTROS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PROTESTO JUDICIAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. As matérias passíveis de serem alegadas em eção de préeutividade
não são somente as de ordem pública, mas também os
fatos modificativos ou extintivos do direito do eqüente, desde que
comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
2. Combate a apenas um dos fundamentos utilizados pelo acórdão
recorrido como razão de decidir, permanecendo incólumes outros
fundamentos, relativos aos requisitos legais da citação editalícia do
protesto judicial, bem como à comprovação da impossibilidade do
ajuizamento da ação eutiva, argumentos suficientes para a manutenção
do resultado do julgamento. Incidência da Súmula
283/ STF.
3. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, retificando-se a proclamação do resultado de julgamento
da sessão do dia 05/12/2006, por unanimidade, não conhecer
do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de dezembro de 2006 (data do julgamento).