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00001 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.04.01.045283-8/RS
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
IMPETRANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA – UFSM
ADVOGADO : Jose Carlos Guizolfi Espig
IMPETRADO :
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 4A REGIAO
INTERESSADO : ADALBERTO CONSTANTINO MELLER e outros
INTERESSADO : BERENICE VALÉRIA GORINI RODRIGUES e outros
ADVOGADO : Jose Luis Wagner e outros
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA CORTE. PRECATÓRIO. MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 311 DO STJ.
Considerando o enunciado da Súmula 311 do STJ – “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e
pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.”- entendo que a segurança deve ser concedida para afastar a imposição da
multa. É que o caráter estritamente administrativo dos atos da Presidência do Tribunal, no processamento dos precatórios, afasta a
possibilidade de sejam proferidas decisões que estão elusivamente ligadas ao poder jurisdicional do magistrado da eução, tal
como a própria imposição da multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, por maioria, conceder a segurança, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2007.