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00005 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2005.04.01.033486-3/SC
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
AUTOR : ADELINO MACHADO
ADVOGADO : Alendre Bresler Cunha
REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO
DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUPRIDO. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. TERMO DE ADESÃO NÃO ASSINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não é qualquer decisão transitada em julgado que enseja a ação rescisória, mas somente aquela de mérito, capaz de ser acobertada
pela coisa julgada. Assim, se uma decisão interlocutória que determina o arquivamento da eução, é rescindível pela ação
autônoma de impugnação regulada no CPC 485.
Não consta nos autos comprovante de que houve trânsito em julgado da decisão, requisito essencial para propositura de ação
rescisória, nos termos dos arts. 485, caput e 495. Esta falha não acarreta carência de ação desde logo, desde que intimado o autor,
faça prova de que a decisão rescindenda transitou em julgado.
Embora tenha sido preenchido os dados do titular e a atualização de endereço, a ausência de assinatura do trabalhador no termo de
adesão demonstra que ele não aderiu às condições de crédito da LC n° 110/01, de que se denota que a decisão ora eminada se
fundou em erro de fato.
Honorários advocatícios fios em 10% sobre o valor da causa.
Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.
