TRF4

TRF4, 00103 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.003066-9/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007

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00103 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.003066-9/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : ESPERANCA PERINI

ADVOGADO : Horst Wirth

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE DE DÉBITO SATISFEITO VIA

PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. Não são devidos juros moratórios apenas no período de tramitação da requisição de pequeno valor (60 dias, contados da sua

expedição) e do precatório (que tem início em 1º de julho de cada ano, com término no final do ercício seguinte), à vista da não

caracterização de inadimplemento por parte do Poder Público referente ao prazo de pagamento previsto no § 1º do art. 100 da Carta

Política de 1988.

2. A correção monetária do débito judicial, antes da apresentação da requisição que, no caso dos precatórios, ocorre em 1º de julho

(art. 100, § 1º, da CF/88), e, na hipótese das requisições de pequeno valor, ocorre no último dia de cada mês, dá-se pelo índice fio

na sentença, ou, sendo essa omissa, pela Lei 6.899/81, isto é, segundo os critérios oficiais aplicáveis para cada período e, durante seu

prazo de pagamento (até 31 de dezembro do ercício seguinte, ou dentro dos 60 dias contados da expedição na hipótese de RPV),

pelo IPCA-E, IBGE, a partir do ercício de 2002, conforme Resolução CJF 239/2001 revogada pela Resolução CJF 258/2002, bem

como o disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias que se seguiram.

3. É indevida a extinção da presente eução, porquanto é viável o pedido de diferenças a título de correção monetária e juros

moratórios referentes a débito satisfeito por precatório.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00103 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.04.01.003066-9/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00103-apelacao-civel-no-2000-04-01-003066-9-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024