TRF4

TRF4, 00077 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.02.002555-0/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007

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00077 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.02.002555-0/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : SEBASTIAO LEMES DE CAMPOS

ADVOGADO : Jacira Teresinha Torres

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.

REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E

TEMPO DE SERVIÇO.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de

segurado especial.

3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

4. A atividade de vigilante, quando ercida com uso de arma de fogo, é considerada especial mesmo após 28-4-1995, por sujeição a

agentes prejudiciais à integridade física do segurado – risco de vida.

5. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido até 28-5-1998, a teor do artigo 28 da Lei

9.711/98.

6. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, conforme os ditames da Lei 8.213/91, é devida a aposentadoria ao

segurado, desde a data do requerimento administrativo.

7. Não tendo o julgado fio o índice de atualização monetária, cabe estabelecer ser aplicável o indeor do IGP-DI.

8. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou o acórdão que

reforme a sentença de improcedência.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00077 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.02.002555-0/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 09/27/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00077-apelacao-civel-no-2000-72-02-002555-0-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-09-27-2007/ Acesso em: 04 jul. 2026