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00021 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2002.72.01.000142-9/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA : ROBERT WALTER KRAUSE
ADVOGADO : Luiz Gustavo Assad Rupp e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal. 2. Contando a parte autora com 25 anos de trabalho sob condições nocivas à saúde ou à integridade física
e preenchidos os demais requisitos previstos na legislação pertinente lhe é devida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
especial. 3. Acolhida a remessa oficial para fir o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo consoante
requerido na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.